30/09/2013
A
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10)
manteve decisão da primeira instância que condenou a companhia
telefônica Claro a pagar R$ 50 mil a título de indenização por dano
moral a uma funcionária, portadora de doença grave, dispensada sem
motivação.
Seguindo
voto do relator, juiz convocado Paulo Henrique Blair, a Segunda Turma
considerou que a condenação teve como fundamento a conduta da empresa em
ter extrapolado do seu direito contratual de ruptura do vínculo e ter
criado situação de angústia para a empregada, que foi despedida de forma
discriminatória, por sofrer de doença grave (Esclerose Múltipla), e
enquanto estava sob o amparo de auxílio-doença.
A
trabalhadora foi dispensada sem justa causa em junho de 2012, o que
implicaria a extinção do contrato de trabalho em julho de 2012,
considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no entanto, gozava
auxílio doença até maio deste ano. O juiz Rogério Neiva Pinheiro, em
exercício na 6ª Vara de Brasília, declarou a invalidade da dispensa e
condenou a a empresa a reintegrar a funcionária; restabelecer o plano de
saúde assegurando antes da extinção do contrato de trabalho nas mesmas
condições; ressarcir as despesas médicas, realizadas no período da
extinção do contrato de trabalho até o restabelecimento do plano de
saúde nas condições anteriores; e pagar indenização por dano moral no
valor de R$ 50 mil.
Em
recurso ao TRT10, a companhia argumentou que o ônus da prova da
dispensa discriminatória pertence à trabalhadora, do qual não se
desincumbiu, negou qualquer atitude discriminação e afirmou que a
funcionária somente obteve o auxílio-doença após a demissão imotivada, o
que não impede a dispensa sem justa causa.
Discriminação
- De acordo com o juiz convocado Paulo Henrique Blair, a empresa sabia
que, à época da dispensa, a empregada já sofria de Esclerose Múltipla,
doença grave que suscita estigma e preconceito, presumindo-se, assim,
discriminatória a demissão imotivada. O magistrado apontou que, diante
disso, cabia à empregadora o ônus da ausência de caráter discriminatório
da dispensa, segundo entendimento da Segunda Turma na hipótese de
alegação de ato ou prática empresarial que representem disfarce de uma
conduta lesiva a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais,
tal como a alegação de dispensa discriminatória.
Segundo
o relator, a empresa não conseguiu demonstrar a inexistência da
discriminação na demissão. Além disso, à época da dispensa imotivada, o
contrato de trabalho estava suspenso, pois a trabalhadora gozava de
auxílio-doença no período de dezembro de 2011 a maio de 2012. “A
concessão do benefício previdenciário de forma retroativa não afasta o
fato de que, à época do requerimento ao INSS, a autora estava doente e
por isso não poderia ser dispensada”, fundamentou.
O
juiz convocado Paulo Henrique Blair ressaltou ainda que a conduta da
empresa causou dano à funcionária, ao extrapolar o seu direito de
extinção do vínculo de emprego e ter causado situação de angústia para
trabalhadora. “O nexo de causalidade evidencia-se pelo sofrimento
experimentado pela autora decorrente de ato injusto e abusivo praticado
voluntariamente pela reclamada. A culpa da ré decorre da conduta abusiva
e negligente da reclamada com a saúde da sua empregada. Considero
razoável o montante indenizatório de R$ 50.000,00, em face das condições
financeiras da reclamada, bem como a situação grave pela qual passa a
reclamante”, ponderou.
Processo: 0001465-08.2012.5.10.0006
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