As Forças Armadas e a reforma por doenças .

  19/05/2021 

Os militares de carreira que contraem determinadas doenças possuem direito à reforma por incapacidade. Todavia, poucos conhecem os próprios direitos e, assim, acabam sendo lesados.

A reforme é um direito dos militares das Forças Armadas (Força Aérea, Marinha e Exército) que está amparada pelo Estatuto dos Militares.

A reforma remunerada é uma forma de exclusão do serviço ativo das forças armadas, segundo o artigo 94, da Lei 6.880/80, vejamos:

Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (Vide Decreto n. 2.790, de 1998):

II – reforma;

A legislação ampara, também, a reforma por incapacidade definitiva que decorre de doenças que estão dispostas na própria legislação. 

São diversas doenças descritas na lei. 

Doenças psiquiátricas, moléstias físicas (como problemas na coluna), hanseníase, HIV, neoplasia maligna e da cardiopatia grave, entre outras doenças, são exemplos de patologias que se manifestam sem que estejam relacionadas com a atividade militar, mas que geram, sim, direito à reforma por incapacidade definitiva.

Portanto, não restam dúvidas que na própria legislação estão protegidos os militares que com saúde fragilizada estão acometidos por doenças que são consideras graves.

Assim sendo, nos casos em que não é possível determinar como será a evolução do quadro de saúde do militar impõe-se a reforma humanitária, tendo direito à reforma em razão de sofrer com as doenças que estão indicadas na lei abaixo.

A incapacidade definitiva militar em razão doença grave está disposta no artigo 108, V, da Lei 6.880/80, conforme:

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: 

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012).

Desse modo, os militares que são portadores de tais precisam estar atentos para comprovar que a doença se manifestou durante o serviço militar e, assim, requerer seu direito à reforma.

Indo além, é possível que, nos casos em que foi ilegalmente excluído das fileiras militares, seja reintegrado e reformado em grau imediatamente superior.

No mais, os militares da reserva remunerada, que tenham adquiridos as doenças que estão dispostas na lei de forma superveniente, também possuem direito à reforma por incapacidade, conforme dispõe o artigo 108, § 1º, da Lei 6.880/80, vejamos: 

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Frisa-se, então, que os militares que são portadores das seguintes doenças: 

Tuberculose ativa, alienação mental, ESCLEROSE MÚLTIPLA, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante e nefropatia grave possuem direito à reforma por invalidez.

Tais doenças dispensam os militares da necessidade de cumprimento do tempo de serviço que normalmente é necessário cumprir para que adquiram o direito à reforma. 

Contudo, as Forças Armadas recorrentemente negam tal direito aos militares, fazendo com que seja inevitável que busque amparo ao poder judiciário, para concretizar seu direito legal.

Reitera-se, no mais, que os militares podem ter direito à reforma em outras situações, para além das decorrentes das doenças mencionadas, mas também por acidente em serviço ou doença relacionada ou causada pelo serviço militar. 


FONTE:https://www.campograndenews.com.br/colunistas/compartilhando-justica/as-forcas-armadas-e-a-reforma-por-doencas

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