EMPRESA DE TELEFONIA É CONDENADA A INDENIZAR FUNCIONÁRIA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE DISPENSADA SEM JUSTA CAUSA

30/09/2013 



A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve decisão da primeira instância que condenou a companhia telefônica Claro a pagar R$ 50 mil a título de indenização por dano moral a uma funcionária, portadora de doença grave, dispensada sem motivação.

Seguindo voto do relator, juiz convocado Paulo Henrique Blair, a Segunda Turma considerou que a condenação teve como fundamento a conduta da empresa em ter extrapolado do seu direito contratual de ruptura do vínculo e ter criado situação de angústia para a empregada, que foi despedida de forma discriminatória, por sofrer de doença grave (Esclerose Múltipla), e enquanto estava sob o amparo de auxílio-doença.

A trabalhadora foi dispensada sem justa causa em junho de 2012, o que implicaria a extinção do contrato de trabalho em julho de 2012, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no entanto, gozava auxílio doença até maio deste ano. O juiz Rogério Neiva Pinheiro, em exercício na 6ª Vara de Brasília, declarou a invalidade da dispensa e condenou a a empresa a reintegrar a funcionária; restabelecer o plano de saúde assegurando antes da extinção do contrato de trabalho nas mesmas condições; ressarcir as despesas médicas, realizadas no período da extinção do contrato de trabalho até o restabelecimento do plano de saúde nas condições anteriores; e pagar indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.

Em recurso ao TRT10, a companhia argumentou que o ônus da prova da dispensa discriminatória pertence à trabalhadora, do qual não se desincumbiu, negou qualquer atitude discriminação e afirmou que a funcionária somente obteve o auxílio-doença após a demissão imotivada, o que não impede a dispensa sem justa causa.

Discriminação - De acordo com o juiz convocado Paulo Henrique Blair, a empresa sabia que, à época da dispensa, a empregada já sofria de Esclerose Múltipla, doença grave que suscita estigma e preconceito, presumindo-se, assim, discriminatória a demissão imotivada. O magistrado apontou que, diante disso, cabia à empregadora o ônus da ausência de caráter discriminatório da dispensa, segundo entendimento da Segunda Turma na hipótese de alegação de ato ou prática empresarial que representem disfarce de uma conduta lesiva a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais, tal como a alegação de dispensa discriminatória.

Segundo o relator, a empresa não conseguiu demonstrar a inexistência da discriminação na demissão. Além disso, à época da dispensa imotivada, o contrato de trabalho estava suspenso, pois a trabalhadora gozava de auxílio-doença no período de dezembro de 2011 a maio de 2012. “A concessão do benefício previdenciário de forma retroativa não afasta o fato de que, à época do requerimento ao INSS, a autora estava doente e por isso não poderia ser dispensada”, fundamentou.

O juiz convocado Paulo Henrique Blair ressaltou ainda que a conduta da empresa causou dano à funcionária, ao extrapolar o seu direito de extinção do vínculo de emprego e ter causado situação de angústia para trabalhadora. “O nexo de causalidade evidencia-se pelo sofrimento experimentado pela autora decorrente de ato injusto e abusivo praticado voluntariamente pela reclamada. A culpa da ré decorre da conduta abusiva e negligente da reclamada com a saúde da sua empregada. Considero razoável o montante indenizatório de R$ 50.000,00, em face das condições financeiras da reclamada, bem como a situação grave pela qual passa a reclamante”, ponderou.

Processo: 0001465-08.2012.5.10.0006


Nenhum comentário: